segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

O nascimento de Londrina e o primeiro trem

Em 1935 Londrina praticamente consistia na Estação de Trens...  o armazém geral da Cia. São Paulo /
Paraná... umas poucas casas de madeira... Um pequeno comércio... Cavalos e carroças "estacionados" nas portas das lojas e bares. Quando chovia.... muito barro. Quando não chovia, muito pó.  Mas parecia uma cidade do velho oeste americano. Em tom de brincadeira falavam que o norte do Paraná era só fama.. quando não era pó, era lama. Com o barro os pioneiros fizeram tijolos e no pó.. na terra fértil plantaram café e cereais, e de povoado transformaram a cidade em metrópole, conhecida em todo o planeta. No rumo oeste apenas a mata... Cambé ainda não tinha surgido. Este trem era o elo de ligação da cidade surgindo no meio da floresta e bichos e São Paulo, a grande capital do Brasil. Chovesse ou fizesse sol o trem chegava e partia todo o dia. Trazendo sonhos... vidas... e levando as nossas riquezas... o fruto do trabalho dos heróis pioneiros. Devemos tudo aos ingleses e aos pioneiros destemidos, fortes e corajosos. A nossa gratidão eterna. Deus abençoe Londrina e o norte do Paraná. Terra de valentes... de gente trabalhadora e honrada. JOSÉ CARLOS FARINA. FOTO By JOSÉ ROBERSTONES PIERETTI.

sábado, 6 de dezembro de 2014

Johnny Lehmann foi cassado pela nova relatora


Agora é oficial.
Ano novo.. vida nova para Rolândia.
Teremos um novo prefeito a partir de janeiro.
Ante todo o exposto, com fundamento ido quanto ao reconhecimento  da prática de uso indevido dos meios de comunicação e a aplicação das consequentes sanções de cassação de diploma e inelegibilidade por 8 (oito) anos para ambos os Recorrentes nos termos do art. 22, XIV da LC nº 64/90.
Anoto que, por consequência, cessam os efeitos da liminar concedida na ação cautelar nº 272-34.2013.6.00.0000, ensejando a execução desta decisão com as providências previstas no art. 257, parágrafo único do Código Eleitoral.
no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos recursos especiais eleitorais, apenas para afastar o reconhecimento da prática da conduta vedada descrita no art. 73, VII da Lei nº 9.504/97 e as sanções dela decorrentes, mantendo no mais o acórdão recorrido
Vejam que a decisão é monocrática . É a opinião da Ministra relatora. Cabe ainda recurso no próprio TSE, porém ele não tem efeito suspensivo. O TSE  pode agora emitir uma determinação para o juiz eleitoral local para que Johhny  Lehmann  deixe  o cargo nos próximos dias.
  http://www.claudioosti.com.br/?p=1215#sthash.WgmqceFJ.dpuf
COMENTÁRIO:
Elvio Flávio Freitas Leonardi O processo principal foi julgado, por decisão monocrática da Ministra Relatora. Por isso a liminar foi cassada! No entanto, cabe recurso de agravo regimental ainda, para que o colegiado julgue. Contudo, não vejo possibilidade de sucesso, pois o julgamento monocrático apenas se dá em situações excepcionais, como, por exemplo, quando a jurisprudência do Tribunal já ser consolidou no sentido da decisão tomada pelo relator.